A ética do Advogado de Família
Inicialmente, necessário se faz mencionar a origem etmológica da palavra ética. Ela origina-se do grego Ethos, que significa modo de ser, caráter, costume ou modo habitual de conduta, desde os idos do século IV AC.
Por isso, conceitua-se a ética como o conjunto de princípios pelos quais o indivíduo deve pautar seu proceder no desempenho de sua profissão.
Avançando, pode-se conceituá-la como uma série de normas que devem levar à aquisição de hábitos e à formação do caráter dos indivíduos para que possam cumprir seus deveres e viver honradamente.
Como Ciência, a ética é o ramo da Filosofia que tem por objetivo a moral, o julgamento do bem e do mal. É a ciência dos costumes.
Para Sócrates, a Ética é a filosofia normativa da conduta humana, razão pela qual basta ao homem conhecer a virtude para caminhar para ela. Virtude é saber.
Para Aristóteles (345 AC), a Ética é a disciplina filosófica sistematizada. É a virtude dos hábitos.
Logo, a conduta profissional, denominada Ética Profissional, que é expressada no Código Profissional, tenta assegurar altos padrões de competência num determinado campo, adotando medidas para lidar com os membros que violarem a ética profissional. Todo profissional, ao fazer juramento solene no ato de seu ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil, compromete-se a lutar pelo primado da Justiça e pugnar pelo cumprimento da Constituição, preservando, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.
Portanto, não se trata apenas de zelar pela conduta pessoal. Deve o advogado realizar a solidificação de todo o seu conhecimento jurídico. Deve atualizar-se frente às constantes mudanças jurisprudenciais e legislativas.
A boa base profissional será o alicerce para o relacionamento advogado/cliente, sendo imprescindível a informação precisa ao cliente, acerca do direito pleiteado ou defendido e tudo mais que disser respeito ao processo já em curso ou ao eventual futuro processo.
O advogado de família não lida apenas com a jurisprudência e com a lei, mas, sobretudo, com a emoção do cliente, em determinado momento, dependendo da matéria levada ao profissional.
O cônjuge abandonado e outros casos complexos envolvem o emocional do cliente de tal forma que a situação reinante implica, por parte do profissional do Direito, uma conduta exemplar, face à fragilidade momentânea em que se encontra o cliente.
A presteza constante, seja pessoalmente, por telefone ou mensagem eletrônica dão ao cliente a necessária e imprescindível sensação de segurança no profissional.
Em muitos casos, essa presteza dispensada não vem acompanhada da contra prestação financeira imediata. O Ministério Privado do advogado, exercendo função pública e com fins sociais, faz com que o advogado de família ampare o cliente com seu conhecimento e experiência, prestando todo o apoio necessário no exato momento aflitivo e preocupante.
No outro giro, em hipótese alguma, pode o advogado de família valer-se de seu conhecimento e de sua experiência, aproveitando-se da fragilidade do cliente para arbitrar honorários profissionais incompatíveis com o trabalho a ser desenvolvido ou já executado.
Em outras situações, deve o advogado de família amparar o cliente sem recursos e lutar para obter, junto ao Poder Judiciário, o benefício da gratuidade de Justiça, ficando o cliente liberado do pagamento das despesas do processo e dos honorários profissionais enquanto não dispuser de recursos suficientes.
Por derradeiro, pode-se concluir que a ética do advogado de família deve ser norteada pelo mais elevado espírito profissional, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e com as exigências do bem comum.
* O Autor é advogado e professor de Direito da Família da PUC-Rio – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
Inicialmente, necessário se faz mencionar a origem etmológica da palavra ética. Ela origina-se do grego Ethos, que significa modo de ser, caráter, costume ou modo habitual de conduta, desde os idos do século IV AC.
Por isso, conceitua-se a ética como o conjunto de princípios pelos quais o indivíduo deve pautar seu proceder no desempenho de sua profissão.
Avançando, pode-se conceituá-la como uma série de normas que devem levar à aquisição de hábitos e à formação do caráter dos indivíduos para que possam cumprir seus deveres e viver honradamente.
Como Ciência, a ética é o ramo da Filosofia que tem por objetivo a moral, o julgamento do bem e do mal. É a ciência dos costumes.
Para Sócrates, a Ética é a filosofia normativa da conduta humana, razão pela qual basta ao homem conhecer a virtude para caminhar para ela. Virtude é saber.
Para Aristóteles (345 AC), a Ética é a disciplina filosófica sistematizada. É a virtude dos hábitos.
Logo, a conduta profissional, denominada Ética Profissional, que é expressada no Código Profissional, tenta assegurar altos padrões de competência num determinado campo, adotando medidas para lidar com os membros que violarem a ética profissional. Todo profissional, ao fazer juramento solene no ato de seu ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil, compromete-se a lutar pelo primado da Justiça e pugnar pelo cumprimento da Constituição, preservando, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.
Portanto, não se trata apenas de zelar pela conduta pessoal. Deve o advogado realizar a solidificação de todo o seu conhecimento jurídico. Deve atualizar-se frente às constantes mudanças jurisprudenciais e legislativas.
A boa base profissional será o alicerce para o relacionamento advogado/cliente, sendo imprescindível a informação precisa ao cliente, acerca do direito pleiteado ou defendido e tudo mais que disser respeito ao processo já em curso ou ao eventual futuro processo.
O advogado de família não lida apenas com a jurisprudência e com a lei, mas, sobretudo, com a emoção do cliente, em determinado momento, dependendo da matéria levada ao profissional.
O cônjuge abandonado e outros casos complexos envolvem o emocional do cliente de tal forma que a situação reinante implica, por parte do profissional do Direito, uma conduta exemplar, face à fragilidade momentânea em que se encontra o cliente.
A presteza constante, seja pessoalmente, por telefone ou mensagem eletrônica dão ao cliente a necessária e imprescindível sensação de segurança no profissional.
Em muitos casos, essa presteza dispensada não vem acompanhada da contra prestação financeira imediata. O Ministério Privado do advogado, exercendo função pública e com fins sociais, faz com que o advogado de família ampare o cliente com seu conhecimento e experiência, prestando todo o apoio necessário no exato momento aflitivo e preocupante.
No outro giro, em hipótese alguma, pode o advogado de família valer-se de seu conhecimento e de sua experiência, aproveitando-se da fragilidade do cliente para arbitrar honorários profissionais incompatíveis com o trabalho a ser desenvolvido ou já executado.
Em outras situações, deve o advogado de família amparar o cliente sem recursos e lutar para obter, junto ao Poder Judiciário, o benefício da gratuidade de Justiça, ficando o cliente liberado do pagamento das despesas do processo e dos honorários profissionais enquanto não dispuser de recursos suficientes.
Por derradeiro, pode-se concluir que a ética do advogado de família deve ser norteada pelo mais elevado espírito profissional, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e com as exigências do bem comum.
* O Autor é advogado e professor de Direito da Família da PUC-Rio – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
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